O Direito Ambiental em Perspectiva

Por: Pedro Toledo Piza

A legislação ambiental brasileira passa a ser efetivamente implantada quando existe um consenso sobre a possível escassez de recursos naturais (remota ou iminente), ou pela deterioração da qualidade ambiental. Então, justifica-se o surgimento de um aparato institucional com o objetivo de disciplinar o uso dos recursos naturais (dotados de feição econômica).

Os primeiros marcos regulatórios são criados especificamente para determinados setores, como por exemplo, recursos hídricos e recursos florestais: o Código de Águas e o Código Florestal de 1934, ambos criados por decretos.

Este processo de criação normativa evoluiu de forma gradual e ininterruptamente dos anos 30 até os anos 70 (no século XX), e sofre forte influência internacional - a Conferência de Estocolmo em 1972 e o Relatório Meadows produzido pelo Clube de Roma.

Os citados ordenamentos jurídicos ambientais são criados no Estado Novo, e também quando se criou o primeiro parque nacional no Brasil – o Parque do Itatiaia em 1937. A seguir, entre 1938 e 1965 criaram 14 parques nacionais (totalizando 1,2mil de hectares), além de uma Reserva Florestal Amazônica de 200 mil hectares.

Em 1941, cria-se o Instituto Nacional do Pinho (INP), cujo objetivo principal era tratar da exploração, processo industrial e comércio da madeira de pinho (espécie florestal Araucaria angustifolia). Com o crescimento da sua importância, no ano seguinte são atribuídas novas competência ao INP, como fiscalizar e promover reflorestamento em áreas exploradas, fiscalizar as atividades madeireiras etc.

Com efeito, na década de 1960 é criado um novo Código Florestal (lei federal 4771/1965), que traz uma nova feição à legislação florestal, dotando-a de proteção ambiental, declarar as florestas existentes no território nacional como bens de interesse comum à toda população; e, cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF) cuja principal atribuição era cumprir e fiscalizar essa lei.

O IBDF era vinculado, quando de sua criação, ao Ministério da Agricultura, de modo que são feitas críticas nos dias de hoje a essa vinculação, alegando-se que isso tenha favorecido a expansão da agricultura a qualquer custo em detrimento da proteção de florestas. Todavia, necessário contrapor essa visão um tanto unilateral, informando que o desenvolvimento da silvicultura no Brasil se balizou em crescentes pesquisas e na dependência de condições edáficas que permitissem o crescimento de suas florestas. Isto é, produzindo e preservando florestas nativas (corredores ecológicos) e recursos hídricos.

Vale dizer, que o 1º Plano Nacional de Desenvolvimento (1971) trouxe uma série de ações promovidas pelo governo federal, entre as quais uma intensa colonização na região Amazônica por meio da facilitação de aquisição de terras nessa região. Com essa intensa migração, houve reação negativa intensa, considerando a já citada conferência da ONU em 1972.

Ao final da Conferência de 1972, divulgou-se uma Declaração (referendada pelos chefes de Estado participantes), por meio da qual os países se comprometeram a reverter ações que negligenciaram o ambiente, até então promovidas. De forma reativa criou-se a Secretaria Especial de Meio Ambiente – SEMA cuja função principal era a gestão federal dos recursos ambientais.

Interessante observar, portanto, que em 1974 é criado o 2º Plano Nacional de Desenvolvimento (IIPND) para ser executado de 1975/1979, trazendo direções mais objetivas de proteção ambiental e incluindo, por exemplo, práticas conservacionistas na expansão da fronteira agropecuária, tais como: evitar uso indiscriminado do fogo, rotação de cultura e descanso do solo para manutenção da produtividade e competitividade altas. Se o 2º PND, segundo alguns, representou avanço na política ambiental do Brasil, podemos com firmeza apontar o 3º PND (1980 a 1985) como a consolidação do Direito Ambiental no Brasil, pois acarretou a publicação da Política Nacional do Meio Ambiente – a PNMA foi instituída pela lei 6938/1981.

Ora, a PNMA criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) para gerir os recursos naturais, instituindo princípios, objetivos e instrumentos, entre os quais, por exemplo, estão o licenciamento de atividades e a avaliação de seus impactos ambientais.

Do ponto de vista processual, tanto a Justiça Federal quanto a Justiça Comum dos Estados ganharam a lei de ação civil pública – lei 7347/1985, permitindo maior amplitude na proteção dos recursos naturais. Validamente, ainda na década de 80, a promulgação da Constituição Federal de 1988 traz um capítulo especial de meio ambiente declarando-o “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...)”, e além disso, impôs à toda sociedade e ao poder público “o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

Para consolidar o Direito Ambiental Brasileiro, reforçou em nível constitucional a obrigatoriedade da avaliação de impactos ambientais, por meio de EIA/RIMA, “para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente”.

A junção destes dois diplomas legais (Política Nacional do Meio Ambiente e a Constituição Federal) foi responsável por nortear a consolidação e o aperfeiçoamento do arcabouço jurídico ambiental no Brasil até a sua forma como é conhecido nos dias de hoje.

Assim, após a construção do SISNAMA e consolidação do Direito Ambiental no Brasil, chega a fase de aperfeiçoamento da legislação ambiental, que se estende até os dias atuais; essa fase é caracterizada pela disputa constante entre os tons antropocêntricos e ecocêntricos[1] que dotarão cada norma do quadro regulatório. A gestão descentralizada foi atribuída ao IBAMA (pela lei 7735/1989), extinguindo-se o citado IBDF e a SEMA, assim como as superintendências da borracha, e a da pesca. Criou-se a Secretaria de Meio Ambiente que possuía status de Ministério e assim foi possível atribuir eficácia às Superintendências Estaduais do IBAMA.

Cronologicamente falando, o aperfeiçoamento do Direito Ambiental também foi recebendo influências internacionais, como por exemplo, a realização da Conferência da ONU realizada no Rio de Janeiro em 1992, exatos 20 anos após a Conferência de Estocolmo. Na ocasião, o princípio do desenvolvimento sustentável já estava consolidado, e foi inserido na Declaração de Princípios de 1992, a qual possui notável caráter antropocêntrico que continua sendo o norte de nossa legislação ambiental. Sim, necessário deixar claro, que o ordenamento jurídico ambiental brasileiro é, por definição, antropocêntrico, considerando que a Declaração do Rio determina, em seu princípio 1, que o ser humano é o centro de todas preocupações. Igualmente, a leitura sistemática dos artigos 225 e 170 da Constituição Federal leva à logica conclusão que o capital é necessário para promover a preservação ambiental, sendo o fator humano essencial da sua razão de ser.

Não poderia deixar de mencionar as normas sobre águas internas e internacionais regradas pela Política Nacional de Recursos Hídricos – PNRH, lei federal 9433/1997. Essa norma reforçou a dominialidade dos corpos hídricos. A Constituição de 1988 já havia estabelecido o sistema de dominialidade das águas e já não reconhecia os domínios particular e municipal sobre a água.

No âmbito jurídico processual, o aperfeiçoamento legislativo traz ao Brasil no apagar das luzes dos anos 1990 a lei de crimes ambientais que traz rigorosas penas e possui condições efetivas para sua aplicação. Essa norma traz instrumentos de recuperação ambiental e de possibilidades diversas para solução de acidentes ambientais.

Outros diplomas foram aperfeiçoando o ordenamento jurídico, como é o caso do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC, instituído pela lei 9985/2000) e a criação de uma Agência Nacional de Águas – ANA, lei 9984/2000, cuja responsabilidade é a execução do gerenciamento dos recursos hídricos no país.

Em paralelo, também foram editadas diversas leis, Portarias, Resoluções e outros atos normativos infra legais que tiveram o escopo de regrar e muitas vezes dar sustentáculo à proteção e manutenção da qualidade ambiental, à atividade empresarial e promoção da vida saudável.

Este equilíbrio não é fácil, uma vez que calcular a importância entre bens e direitos difusos depende de fatores diversos como a equidade e a justiça, além dos instrumentos técnicos e tecnológicos que dispomos, enquanto seres transformadores do meio. Vários são os setores empresariais que influenciaram a edição de leis, decretos, assim como, continuam a influenciar legisladores com suas tecnologias, bens e serviços produzidos, contribuindo com o desenvolvimento de uma curva de aprendizado e lições aprendidas.

Em sede de conclusão, o setor de base florestal de celulose e papel é um destes protagonistas do cenário de cumprimento das exigências legais que lhe foram impostas, devendo manter íntimo contato com a academia e governo para aprimoramento de suas capacidades e recursos humanos, desenvolvimento de centros tecnológicos, pesquisa e inovação para nos mantermos competitivos.

Não é de hoje o surgimento de barreiras técnicas não tarifárias no sentido de afetar o potencial de competitividade de um setor, de modo que nos resta claro que a legislação ambiental tem esse duplo viés quando é bem compreendida. Nesse sentido, a legislação ambiental deve ser entendida como suporte à atividade empresarial, nunca como um obstáculo. Por mais atrativo que possa parecer este discurso, o setor de base florestal corre o risco de ser apanhado de surpresa por exigências internacionais caso seja abrandado o licenciamento sem o devido amadurecimento.

Necessário ficar claro, que as eleições se encerraram, a transição já foi realizada e agora é tempo de trabalhar duro e aceitar o fato que um mandato de executivo federal possui 1000 (mil) dias úteis. Desse total, 10% já escorreram com exonerações de funcionários, alterações de colegiados e dança com índios.

É de suma importância a execução de ações estratégicas e cumprimento de metas de produção que permitam ao setor manter sua competitividade frente a outros players e países concorrentes.

 

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